Voltar para o blog

Planos de saúde

Portabilidade de carência: como trocar de plano de saúde sem começar do zero

24 de setembro de 2026 · Ana Paula Petter

A mensalidade subiu, a rede de hospitais ficou pior ou a família mudou de cidade. Trocar de plano parece a saída, mas vem o medo: vou ter de esperar meses de carência de novo? E se eu precisar de uma cirurgia nesse meio-tempo? Na maioria dos casos, não é preciso recomeçar do zero. A portabilidade de carência no plano de saúde existe justamente para isso, e é regulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A seguir, explico o que é carência, quem pode fazer a portabilidade, como funciona o passo a passo e o que fazer se a operadora criar dificuldade. Neste artigo

  1. O que é carência e quanto tempo ela pode durar?
  2. O que é portabilidade de carência?
  3. Quem pode fazer a portabilidade?
  4. Quanto tempo preciso ficar no plano atual?
  5. Posso trocar para um plano de outro tipo ou mais completo?
  6. Como fazer a portabilidade, passo a passo?
  7. E se eu perder o emprego ou o titular do plano falecer?
  8. O plano pode negar atendimento de urgência durante a carência?
  9. E se a operadora recusar a portabilidade?
  10. O que reunir antes de buscar orientação? O que é carência e quanto tempo ela pode durar? Carência é o tempo que a pessoa precisa esperar, depois de contratar o plano, para usar determinados atendimentos. A lei fixa prazos máximos, e o contrato não pode ultrapassá-los. A operadora pode prever prazos menores, ou até nenhum, mas nunca maiores. Atendimento Carência máxima Urgência e emergência 24 horas Parto a termo (gestação completa) 300 dias Demais atendimentos (consultas, exames, cirurgias, internações) 180 dias Existe ainda uma regra própria para doenças que a pessoa já tinha antes de contratar o plano. Nesse caso, o contrato pode prever uma limitação de até 24 meses para alguns procedimentos ligados a essa doença. O tema é tratado no artigo sobre doença preexistente. O que é portabilidade de carência? É o direito de mudar de plano de saúde, na mesma operadora ou em outra, aproveitando as carências já cumpridas. Quem faz a portabilidade não precisa esperar de novo os prazos de carência no plano novo, desde que cumpra os requisitos da ANS. Pense em uma aposentada que está há quatro anos no mesmo plano e quer trocar por um com rede melhor perto de casa. Com a portabilidade, ela entra no plano novo já podendo usar consultas, exames e internações, sem esperar os 180 dias. Quem pode fazer a portabilidade? Pode fazer quem tem um plano ativo, contratado a partir de 1999 ou adaptado às regras atuais, com as mensalidades em dia e que já ficou o tempo mínimo exigido no plano atual. Vale para planos individuais, familiares, coletivos por adesão e empresariais. Os requisitos são: • plano atual ativo, sem cancelamento • mensalidades em dia • plano contratado depois de janeiro de 1999 ou adaptado à lei atual • tempo mínimo de permanência no plano atual cumprido • plano de destino compatível, em regra na mesma faixa de preço ou em faixa menor É possível mudar de tipo de contratação, por exemplo, de um plano individual para um coletivo por adesão, ou o contrário. Para entrar em um plano coletivo, porém, a pessoa precisa ter vínculo com a entidade ou empresa contratante, como um sindicato, uma associação profissional ou o empregador. Quanto tempo preciso ficar no plano atual? Depende de ser a primeira portabilidade ou não, e da situação do beneficiário. Na primeira troca, o prazo mínimo é de dois anos. Nas trocas seguintes, cai para um ano. Quem tinha cobertura parcial por doença preexistente precisa de três anos na primeira portabilidade. Situação Tempo mínimo no plano atual Primeira portabilidade 2 anos Portabilidades seguintes 1 ano Primeira portabilidade de quem cumpriu cobertura parcial temporária (doença preexistente) 3 anos Troca para plano com coberturas que o atual não tem 2 anos Posso trocar para um plano de outro tipo ou mais completo? Pode, mas com dois cuidados. Em regra, o plano novo precisa estar na mesma faixa de preço do atual ou em uma faixa menor. E, se o plano novo tiver coberturas que o antigo não tinha, como internação ou parto, a carência será cumprida só para essas coberturas novas. A regra de preço tem exceções. Ela não se aplica, por exemplo, à troca entre planos empresariais e às situações especiais de perda do vínculo, como demissão ou morte do titular, explicadas mais abaixo. Um exemplo: quem tem um plano só ambulatorial (consultas e exames) e passa para um plano com internação continua sem carência para consultas e exames. Para as internações, que não estavam cobertas antes, precisa cumprir a carência, que não pode passar de 180 dias. Como fazer a portabilidade, passo a passo? O caminho começa no Guia ANS de Planos de Saúde, no site da agência, onde é possível ver quais planos são compatíveis com o atual. Depois, basta levar os documentos à operadora do plano novo. Ela tem 10 dias para analisar, e o silêncio vale como aceite.
  11. Confira os requisitos. Plano ativo, mensalidades em dia e tempo mínimo cumprido.
  12. Consulte o Guia ANS de Planos de Saúde. A ferramenta mostra os planos compatíveis e gera um relatório de compatibilidade, válido por 5 dias.
  13. Reúna os documentos. Comprovantes das três últimas mensalidades pagas (ou declaração de que está em dia), comprovante do tempo de permanência (contrato, proposta ou declaração da operadora) e o relatório de compatibilidade.
  14. Leve o pedido à operadora do plano novo. Se o plano de destino for coletivo, junte também o comprovante de vínculo com a empresa ou entidade.
  15. Aguarde até 10 dias. Se a operadora não responder nesse prazo, a portabilidade é considerada aceita.
  16. Cancele o plano antigo em até 5 dias depois de começar o plano novo. Antes de cancelar, confirme por escrito a data de início do plano novo, para não ficar nenhum dia sem cobertura. E se eu perder o emprego ou o titular do plano falecer? Nessas situações, a ANS dispensa o tempo mínimo de permanência: basta estar com as mensalidades em dia. Isso vale, entre outros casos, para demissão, aposentadoria, morte do titular, perda da condição de dependente, cancelamento do plano coletivo pela empresa e encerramento das atividades da operadora. Nesses casos, o prazo para pedir a portabilidade costuma ser curto. Por isso, vale procurar o Guia ANS e a operadora logo depois do fato, sem deixar para depois. O plano pode negar atendimento de urgência durante a carência? Não depois de 24 horas da contratação. Mesmo que as outras carências ainda estejam correndo, urgência e emergência precisam ser atendidas a partir desse prazo. Os tribunais consideram abusiva a cláusula que exige mais tempo. Isso vale tanto para quem acabou de contratar um plano quanto para quem está cumprindo carência de coberturas novas depois de uma portabilidade. E se a operadora recusar a portabilidade? Peça a recusa por escrito, com o motivo, e confira se ele corresponde a algum requisito que realmente faltou. Se a recusa não tiver base, registre reclamação na ANS, com o número de protocolo do pedido. A operadora que impede a portabilidade sem motivo está sujeita a multa aplicada pela agência. Recusas comuns envolvem cálculo errado do tempo de permanência, discordância sobre a faixa de preço e dúvidas sobre o vínculo com a entidade, no caso de planos coletivos. Muitas se resolvem só com a apresentação do documento certo. O que reunir antes de buscar orientação? Antes de conversar com um profissional, organize os documentos que mostram há quanto tempo você está no plano, que está em dia e o que aconteceu no pedido. Com eles, fica mais fácil avaliar se a recusa ou a cobrança de nova carência tem base. • contrato ou proposta de adesão do plano atual, com a data de início • comprovantes das últimas mensalidades pagas ou declaração de quitação • relatório de compatibilidade do Guia ANS, com a data • pedido de portabilidade protocolado e número do protocolo • resposta da operadora, principalmente se houver recusa ou exigência de carência • em caso de demissão, aposentadoria ou morte do titular: documento que comprove o fato e a data • para plano coletivo de destino: comprovante de vínculo com a empresa ou entidade

Este texto tem caráter informativo e trata do tema em termos gerais. Cada situação tem particularidades e exige análise individual. Sobre a autora: Ana Paula Petter é advogada (OAB/RS 105.645) e atua em Direito da Saúde e na defesa de direitos do paciente em Porto Alegre e no Rio Grande do Sul.

Conteúdo informativo, não substitui a análise individual nem promete resultado.