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Direitos do paciente

Direito a acompanhante no hospital: o que garante o Estatuto dos Direitos do Paciente

24 de setembro de 2026 · Ana Paula Petter

Ficar internado já é difícil. Ficar sozinho, sem alguém de confiança para ouvir o médico, lembrar dos horários e perceber quando algo não vai bem, torna tudo mais pesado. Por isso, uma das perguntas mais comuns de famílias é se o hospital pode impedir a entrada de um acompanhante. Até pouco tempo, o direito a acompanhante estava espalhado em leis específicas para idosos, crianças, pessoas com deficiência e mulheres. O Estatuto dos Direitos do Paciente, em vigor desde 6 de abril de 2026, passou a garantir esse direito de forma geral. A seguir, explico o que mudou, quando o direito a acompanhante no hospital pode ser limitado e o que fazer se ele for negado. Neste artigo

  1. Quem tem direito a acompanhante no hospital?
  2. O hospital pode proibir o acompanhante?
  3. O que o acompanhante pode fazer?
  4. Quais são as regras especiais para idosos, crianças, pessoas com deficiência e mulheres?
  5. Quem paga as despesas do acompanhante?
  6. O que fazer se o hospital negar o acompanhante?
  7. Que outros direitos o Estatuto garante?
  8. O que reunir antes de buscar orientação? Quem tem direito a acompanhante no hospital? Todo paciente, de qualquer idade, tem direito a um acompanhante em consultas e internações. A regra está no artigo 7º da Lei nº 15.378/2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente. Pelo artigo 3º, ela vale para profissionais de saúde, serviços públicos e privados e também para as operadoras de planos de saúde. Isso significa que o direito vale no hospital do SUS, no hospital particular e na clínica conveniada ao plano. Um adulto de 45 anos internado para uma cirurgia de vesícula, por exemplo, pode ter alguém ao lado, mesmo sem ser idoso e sem ter deficiência. O hospital pode proibir o acompanhante? Só em uma situação: quando o médico ou o profissional responsável pelos cuidados entender que a presença do acompanhante pode prejudicar a saúde, a intimidade ou a segurança do paciente ou de outras pessoas. Fora disso, a recusa não tem base no Estatuto. Na prática, algumas limitações costumam aparecer em ambientes como centro cirúrgico e unidade de terapia intensiva (UTI), por controle de infecção e segurança. Mesmo nesses casos, a restrição precisa estar ligada a um motivo concreto de cuidado, e não a uma conveniência administrativa, como falta de cadeira ou de espaço no quarto. Para idosos e pessoas com deficiência, as leis específicas vão além: se o acompanhante não puder ficar, o profissional responsável deve justificar por escrito. Nos demais casos, o Estatuto não exige justificativa escrita, mas vale pedir que o motivo fique registrado no prontuário. O que o acompanhante pode fazer? O acompanhante tem o direito de fazer perguntas e de verificar se os procedimentos de segurança do paciente estão sendo seguidos. É o que diz o parágrafo único do artigo 7º do Estatuto. Ele não está ali só para fazer companhia: pode participar ativamente, dentro dos limites do cuidado. Na prática, o acompanhante pode perguntar qual medicação está sendo aplicada, conferir se a pulseira de identificação está correta, pedir que o médico explique o resultado de um exame e avisar a equipe quando notar algo diferente no paciente. Quais são as regras especiais para idosos, crianças, pessoas com deficiência e mulheres? Antes do Estatuto, várias leis já garantiam acompanhante a grupos específicos, e elas continuam valendo. Em alguns pontos, essas leis são mais protetivas, como a exigência de justificativa por escrito quando o acompanhante não pode ficar. A tabela resume cada uma. Quem O que a lei garante Onde está Pessoa idosa (60 anos ou mais) internada ou em observação Acompanhante em tempo integral, com condições adequadas de permanência. Impedimento deve ser justificado por escrito Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), art. 16 Pessoa com deficiência internada ou em observação Acompanhante ou atendente pessoal em tempo integral. Impedimento justificado por escrito, e o hospital deve suprir a ausência Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), art. 22 Criança ou adolescente internado Permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, inclusive em UTI neonatal Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), art. 12 Mulher em consultas, exames e procedimentos Acompanhante maior de idade, escolhido por ela, sem aviso prévio Lei nº 8.080/1990, art. 19-J (redação da Lei nº 14.737/2023) A regra das mulheres tem detalhes próprios. Em procedimentos com sedação, se a paciente não indicar ninguém, a unidade deve indicar um profissional, de preferência mulher, sem custo. No centro cirúrgico e na UTI, por segurança, o acompanhamento pode ficar restrito a um profissional de saúde. Em urgência, a equipe pode agir sem esperar o acompanhante. Quem paga as despesas do acompanhante? Depende do tipo de atendimento. Nos planos de saúde com cobertura hospitalar, a Lei nº 9.656/1998 (artigo 12, inciso II, alínea f) obriga a cobertura das despesas do acompanhante de pacientes menores de 18 anos. Para idosos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o plano deve custear alimentação e acomodação do acompanhante, com base em norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No SUS e nos hospitais em geral, o Estatuto da Pessoa Idosa, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Criança e do Adolescente obrigam a instituição a oferecer condições adequadas para que o acompanhante permaneça em tempo integral. O Estatuto dos Direitos do Paciente garante a presença do acompanhante, mas não trata de quem paga as despesas dele nos demais casos. Se o hospital cobrar diárias ou refeições do acompanhante de um paciente idoso internado pelo plano, vale guardar o comprovante e questionar a cobrança junto à operadora. O que fazer se o hospital negar o acompanhante? Primeiro, pergunte o motivo e peça que ele seja registrado por escrito ou no prontuário. Depois, procure a ouvidoria do hospital. Se não resolver, há canais externos: a Ouvidoria do SUS, para hospitais públicos, e a ANS, quando o atendimento é pelo plano. Em situações graves, a Justiça pode ser acionada.
  9. Converse e peça o motivo. Muitas recusas partem de regras internas que não levam em conta a lei. Mencionar o artigo 7º da Lei nº 15.378/2026 costuma ajudar.
  10. Procure a ouvidoria do hospital. Registre a reclamação e anote o número de protocolo.
  11. Use os canais externos. Hospital público ou atendimento pelo SUS: Ouvidoria do SUS, pelo telefone 136. Atendimento pelo plano: reclamação na ANS.
  12. Avalie a via judicial. Quando a ausência do acompanhante coloca o paciente em risco, por exemplo, uma pessoa idosa com confusão mental internada sozinha, é possível pedir uma decisão urgente. O Estatuto também diz, no artigo 24, que a violação dos direitos do paciente é uma situação contrária aos direitos humanos, e prevê, no artigo 23, que o poder público deve receber e acompanhar reclamações sobre o descumprimento da lei. Que outros direitos o Estatuto garante? Além do acompanhante, o Estatuto dos Direitos do Paciente reúne outros direitos que ajudam a família no dia a dia da internação. Entre eles estão o direito à informação clara, o direito a uma segunda opinião e o acesso ao prontuário sem justificativa e sem custo. • ser chamado pelo nome de sua preferência (art. 10, § 1º) • receber informação acessível sobre seu estado de saúde, o tratamento, as alternativas, os riscos e os benefícios (art. 12) • buscar segunda opinião de outro profissional ou serviço, em qualquer fase do tratamento (art. 18) • ter acesso ao prontuário e obter cópia sem custo, sem precisar explicar o motivo (art. 19) O que reunir antes de buscar orientação? Se o acompanhante foi impedido ou se houve cobrança indevida, organize o que mostra o que aconteceu, quando e com quem. Registros feitos no momento valem mais do que lembranças reconstruídas depois, e ajudam a avaliar qual caminho faz sentido. • documento de identidade do paciente e do acompanhante • comprovante da internação ou do atendimento (guia, ficha de entrada, número do atendimento) • recusa por escrito ou anotação do motivo, com data, horário e nome de quem negou • números de protocolo da ouvidoria do hospital, da Ouvidoria do SUS ou da ANS • relatório médico que mostre a condição do paciente, especialmente se houver risco em ficar sozinho • comprovantes de cobranças feitas ao acompanhante, se houver • carteirinha e contrato do plano de saúde, quando o atendimento for pelo plano

Este texto tem caráter informativo e trata do tema em termos gerais. Cada situação tem particularidades e exige análise individual. Sobre a autora: Ana Paula Petter é advogada (OAB/RS 105.645) e atua em Direito da Saúde e na defesa de direitos do paciente em Porto Alegre e no Rio Grande do Sul.

Conteúdo informativo, não substitui a análise individual nem promete resultado.